O Compartilhamento de informações, fotos ou vídeos e suas consequências.

12/11/2019

As redes sociais são um espaço aberto, desprovido de barreiras no qual se divulgam mensagens e todo o tipo de conteúdo, entretanto, devemos alertar que para toda postagem existe uma limitação acerca do teor do que é divulgado. Isso porque aquele que cometer excessos está sujeito ao ressarcimento pelos danos causados, além de responder criminalmente a depender do conteúdo ali divulgado, afinal de contas, a sensação de anonimato que a Internet proporciona é falsa e o usuário pode sofrer consequências jurídicas

Devemos lembrar que o artigo 5.º, inciso IV, da Constituição Federal, assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional, no inciso V, também resguarda o direito à indenização por dano à imagem.

A liberdade de expressão é um direito constitucional; porém, não podemos fazer uso dessa garantia para ferir direitos alheios. "No momento que pessoalmente ou através da rede social nos expressamos passamos a ser responsáveis pelo que está ali dito e postado. Sendo assim, uma publicação falsa ou ofensiva na internet pode atingir terceiros, configurando crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Da mesma forma que, o compartilhamento de informação falsa ou ofensiva, gera àquele que fez o compartilhamento a obrigação de contribuir pecuniariamente no ressarcimento ao ofendido, isso porque, contribuiu para a prática do crime em questão.

Lembremos que replicar o conteúdo inverídico sem apurar os fatos, já a acusando falsamente de um crime, configura a prática de calúnia. Neste sentido, esclarecemos que compartilhar conteúdo falso ou ofensivo pode ensejar a responsabilização dos usuários nas esferas cível e criminal. A responsabilidade civil decorre dos danos morais e materiais sofridos pela vítima.

No que tange à esfera criminal essa tem por objetivo punir o indivíduo que fez a publicação pelo crime ora praticado. Como a calúnia, a injúria e a difamação são crimes cuja pena é de detenção, este tipo de caso é da alçada do JECrim - Juizado Especial Criminal processar e julgar esse tipo de crime cometido no âmbito da internet. Ao término deste julgamento o juz aplicará a pena específica ou, pode ainda o ofensor, após cumpridos alguns requisitos, fazer a "transação penal", recebendo uma pena chamada "alternativa", que poderá constituir na prestação de serviços comunitários, pagamento/doação de cestas básicas, etc.

A Responsabilidade Civil, diz respeito as consequências causadas por determinada ação ou omissão, recaindo sobre um indivíduo que fez a postagem inverídica ou caluniosa, difamatória ou, injuriosa, grupo ou responsável legal, desde que tal conduta gere danos à personalidade de outros indivíduos e/ou grupos sociais.

No ordenamento jurídico pátrio, a Responsabilidade Civil tem previsão no Código Civil de 2002 (CC/02), valendo citar os seus artigos 186 a 188, os quais preconizam as formas da Responsabilidade Civil e quando ela poderá ser desconsiderada, da seguinte forma:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Responsabilidade Civil também é aludida pelo artigo 927 do CC/02, que trata da obrigação de reparação pelo dano e/ou ofensa causada, aduzindo também a abrangência da culpa:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A Responsabilidade Civil não se limitará à conduta de um indivíduo em relação ao outro, como também poderá abranger a ofensa/ou dano de um determinado grupo em relação a outro indivíduo, outro grupo ou mesmo a sociedade como um todo. Assim para que haja a aplicabilidade da Responsabilidade Civil necessário se faz a prática de uma conduta que leve ao cometimento de um dano e/ou ofensa. No caso do Arlindo Cruz, ele poderia ter seus contratos de shows e patrocínios cancelados em virtude da informação falsa, o que geraria a ele e à sua família danos financeiros.

Para que um usuário tenha robustez jurídica em seu processo judicial contra o ofensor ou contra aquele que fez a divulgação de informações falsas nas redes sócias, oriento que no momento que esse incidente digital ocorrer, o usuário ofendido deve fazer a lavratura da Ata Notarial em um cartório de Notas aonde em seu contexto será declarado pelo tabelião os fatos ocorridos na rede social. Deve o ofendido apresentar ao tabelião nesta oportunidade a prova do ilícito cometido e para isso faz-se necessário que a pessoa faça um "print" da tela pois, o tabelião precisará acessar a URL desta página para dar fé pública que de fato naquele ambiente virtual ocorreu ou ocorreram publicações ofensivas ou falsas. Isso certifica que aquilo poderá ser usado como prova em juízo.

Nesse contexto, aquele que publica, compartilha ou opina de forma ofensiva em rede social mensagem inverídica ou com insultos a terceiros é responsável pelos desdobramentos das publicações, e deve arcar com indenização por dano moral ao ofendido.

Devemos lembrar que:

O Marco Civil da Internet, em vigor desde 23 de junho de 2014, define os direitos e responsabilidades relativos ao uso dos meios digitais, abrangendo a garantia de liberdade de expressão - dentro dos termos da Constituição - e da privacidade dos usuários.

A Lei Carolina Dieckmann, em vigor desde 3 de abril de 2013, prevê punições para crimes digitais e para quem divulga informações pessoais sem consentimento. A lei também determina penas que podem ir de três meses a um ano de detenção e multa para quem invadir aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares - as penas aumentam ainda mais se houver comercialização das informações obtidas na invasão ou se atentarem contra o presidente da República, governadores, prefeitos, entre outros.

De Moraes Advocacia 
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